STF decide: o STF não pode ser fiscalizado

Ismael Almeida

Ismael Almeida

A decisão cautelar na ADPF 1259, proferida pelo ministro Gilmar Mendes, vai muito além de um simples ajuste interpretativo sobre a Lei do Impeachment. O que se viu foi uma decisão com efeitos legislativos e institucionais profundos, produzida sob o argumento de “proteção da democracia”, mas que, na prática, redesenha os mecanismos de controle sobre o Supremo Tribunal Federal e afasta o cidadão do processo político que lhe pertence por direito.

Há, em primeiro lugar, uma impropriedade jurídica elementar: a Constituição não retirou do povo a legitimidade para provocar o Senado em crimes de responsabilidade. A Lei 1.079/50, recepcionada pela Constituição de 1988, preservou esse espaço popular no art. 41. E não há dispositivo constitucional que exija monopólio acusatório do Ministério Público. Pelo contrário: o sistema de freios e contrapesos prevê que o Legislativo contenha abusos de todos os Poderes, inclusive do Judiciário. Ao restringir a iniciativa à PGR, a decisão cria um filtro político-personalista — o impeachment de ministros passa a depender da vontade de um único agente estatal, escolhido pelo Presidente da República e altamente suscetível a pressões partidárias e conjunturais.

Outro ponto crítico é a importação indevida da simetria presidencial. O ministro assume que a abertura de processo contra um integrante do STF exige o mesmo quórum qualificado de 2/3 aplicado ao presidente da República. Esse paralelismo não encontra base na Constituição. Trata-se de uma construção teórica livre, que ignora as diferenças estruturais entre os modelos de responsabilização: o presidente responde a um rito bicameral que separa admissibilidade (Câmara) e julgamento (Senado). Já os ministros do STF são julgados exclusivamente pelo Senado, sem fase prévia de outra casa legislativa. A decisão cria, portanto, uma espécie de “Câmara invisível”, um filtro inexistente que só serve para tornar o processo inviável.

A decisão também incorre em confusão conceitual entre “recebimento” e “instauração”. O ato inicial do Senado não é julgamento nem afastamento automático. É mera admissibilidade. A decisão trata esse momento como ameaça institucional, sugerindo que a simples existência do instrumento intimida juízes. O raciocínio é perigosamente autorreferente: como o Supremo pode ser alvo de pressões, o povo deve ser afastado do processo. É o oposto do princípio republicano. Democracias maduras não combatem abusos eliminando a fiscalização popular — qualificam os procedimentos, definem critérios objetivos, garantem filtros técnicos.

Por fim, a decisão se ancora em conceitos amplos como “constitucionalismo abusivo” e “ataques antidemocráticos”, transformados em justificativa para blindar um Poder contra o controle político legítimo. A crítica à “instrumentalização do impeachment” não pode servir de premissa para extinguir o direito de provocação. Países que se pretendem livres não tratam sua população como ameaça constante. A retórica da proteção institucional, quando recai sobre a própria Corte, torna-se autoproteção corporativa. O Supremo é guardião da Constituição, não senhor dela. Se a democracia começa e termina na toga, então já não existe República — existe apenas poder incontestável.

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