A recente decisão do ministro Alexandre de Moraes, proferida nos autos da PET 14.129/DF, que impõe medidas cautelares severas ao ex-presidente Jair Bolsonaro, suscita uma série de preocupações jurídicas, institucionais e democráticas. Embora revestida de linguagem solene e guiada pela intenção declarada de proteger a soberania nacional e o Estado Democrático de Direito, a decisão expõe o Brasil a um paradoxo: ao buscar resguardar as instituições, pode estar contribuindo para corroê-las.
- A expansão do conceito de coação no curso do processo
O primeiro ponto que exige crítica é a interpretação extensiva do artigo 344 do Código Penal (coação no curso do processo). O texto legal exige uso de violência ou grave ameaça com o intuito de favorecer ou prejudicar parte no processo. No entanto, as manifestações públicas de Eduardo e Jair Bolsonaro — ainda que politicamente contestáveis — se deram no âmbito da liberdade de expressão e do ativismo político internacional, sem evidência direta de ameaça física, pessoal ou institucional ao juízo natural da causa.
A tentativa de vincular tais atos ao tipo penal desconsidera jurisprudência consolidada que protege a liberdade de expressão, inclusive na crítica a decisões judiciais. Extrapolar esse limite equivale a criminalizar a dissidência.
- A fragilidade do argumento de obstrução de justiça
O art. 2º, §1º da Lei 12.850/2013 exige que se demonstre ato concreto para impedir investigação de organização criminosa. O envio de mensagens nas redes sociais ou diálogos políticos com lideranças internacionais não se configura, por si só, como interferência processual direta. Ademais, o envio de recursos financeiros entre pai e filho, mesmo sendo vultoso, não foi vinculado a nenhum ato material que tenha, de fato, interrompido, postergado ou contaminado a ação penal em trâmite.
A imputação, nesse caso, parece se basear mais em juízo de intenção e alinhamento ideológico do que em provas concretas de obstrução.
- A incoerência da tese de atentado à soberania nacional
O argumento mais ousado da decisão é a suposta violação ao art. 359-I do Código Penal (negociar com governo estrangeiro para atos hostis contra o Brasil). Ora, a imposição de sanções por parte do governo norte-americano — ainda que grave — é um ato soberano daquele Estado. Mesmo que Bolsonaro e seu filho tenham pleiteado tal ação, não há evidência de que tivessem capacidade de “induzir” ou “controlar” uma política externa de um país independente como os EUA.
Acusar cidadãos brasileiros de atentarem contra a soberania por exercerem lobby político, ainda que inoportuno, abre um precedente perigoso: qualquer atuação internacional de oposição política pode ser interpretada como crime contra o Estado.
- Medidas cautelares desproporcionais
A imposição de tornozeleira eletrônica, recolhimento domiciliar noturno e proibição de uso de redes sociais — sem que haja condenação — equivale a um estado de exceção não declarado. Viola o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII da CF), desconsidera o princípio da proporcionalidade e compromete o livre exercício de direitos civis fundamentais.
Além disso, a vedação de contato com embaixadas estrangeiras fere a liberdade de locomoção e o direito à articulação política internacional, comum em qualquer democracia vibrante.
⸻
Um Risco à Imagem Internacional da Democracia Brasileira
As implicações dessa decisão vão além do caso concreto. A adoção de medidas penais restritivas baseadas em manifestações políticas e diplomáticas não apenas fragiliza o debate democrático interno, como também compromete a imagem do Brasil perante a comunidade internacional.
Países que criminalizam a oposição política, cerceiam a liberdade de expressão e instrumentalizam o Judiciário contra adversários são classificados como regimes iliberais. Ao seguir essa trilha, o Brasil arrisca se afastar dos valores que diz proteger — a soberania nacional, o Estado de Direito e a separação dos Poderes.
⸻
Conclusão
A decisão na PET 14.129/DF, embora redigida com o verniz da legalidade, padece de excessos interpretativos e carência de base fática sólida. Em vez de fortalecer a democracia, revela um ativismo judicial que agride o devido processo legal e coloca em xeque o próprio Judiciário, ao politizar suas ações.
O Brasil precisa, mais do que nunca, de equilíbrio entre os Poderes, respeito à Constituição e preservação das liberdades civis — inclusive para os que estão em lados opostos do espectro político. Só assim nossa democracia será respeitada no mundo.