Há tragédias que, por sua brutalidade, parecem desafiar qualquer tentativa de interpretação mais ampla. Contudo, justamente por revelarem certas tendências de uma época, acabam se tornando estopim para a indignação daqueles que ainda tentam resistir contra o avanço da barbárie. Os casos de Henry Nowak, no Reino Unido, e Henry Borel, no Brasil, pertencem a essa categoria. Embora distintos em circunstâncias, contexto e desfecho judicial, ambos expõem uma mesma enfermidade moral de nosso tempo: a crescente subordinação da justiça aos imperativos da política identitária.
Não é por acaso que esses dois casos me vieram juntos à reflexão. Há neles uma lógica perversa comum, uma tragédia anunciada que merece ser examinada com seriedade. Henry Nowak tinha 18 anos e voltava a pé para casa numa noite em Southampton, sul da Inglaterra. Henry Borel tinha 4 anos e estava num apartamento no Rio de Janeiro com a mãe e o companheiro dela. Ambos foram assassinados e ambos foram, à sua maneira, traídos pelo próprio Estado. E, nos dois casos, essa traição foi alimentada pelo mesmo veneno ideológico que corrói, lenta e metodicamente, as instituições do mundo ocidental: o identitarismo.
O assassinato de Henry Nowak e a cumplicidade do Estado
Em uma noite, quando voltava da faculdade, Henry Nowak teve a infelicidade de cruzar o caminho de Vickrum Digwa, um britânico sikh que carregava uma adaga de 21 centímetros. Uma altercação entre eles terminou da maneira mais brutal possível: Henry foi esfaqueado cinco vezes, com um golpe fatal no peito. Ele buscou refúgio na garagem da casa de um desconhecido e implorou por socorro. A polícia chegou. Mas, em vez de alívio, seu drama ganhou uma segunda camada, desta vez, com o imprimatur do Estado.
É que o irmão de Digwa, seu assassino, havia telefonado para a polícia com uma mentira calculada: afirmou que Henry era um agressor e que ele e seu irmão haviam sido vítimas de racismo. A falsa acusação de racismo funcionou como uma palavra mágica. Os policiais chegaram enfeitiçados à cena do crime e, sem verificar os fatos, sem considerar o estado de Henry, que sangrava, que estertorava, repetindo com muito esforço “não consigo respirar”, decidiram acreditar no algoz e desacreditar a vítima. Algemaram um rapaz em agonia. Enquanto sua vida se extinguia, um policial ainda debochou quando ele disse que foi esfaqueado: “Acho que não, amigo.”
A indiferença e o sarcasmo com a verdadeira vítima, a absurda decisão de algemar o rapaz moribundo não foi um ato cruel de um agente isolado, nem um grosseiro equívoco da ação policial em conjunto: foi o resultado natural de um condicionamento ideológico. Como explica Brendan O’Neill, editor-chefe de política da revista Spiked, no artigo The merciless mistreatment of Henry Nowak, “a Polícia de Hampshire, que abrange Southampton, possui um ´plano de ação racial´ repleto de absurdos da teoria crítica racial”. Após décadas de doutrinação woke nas entranhas do Estado britânico, a acusação de racismo vindo de um indivíduo pertencente a alguma minoria, adquiriu o estatuto de uma prova em si mesma, independentemente de qualquer evidência, de qualquer contraditório, de qualquer bom senso.
Foi por conta da doutrinação woke que os agentes trataram a falsa acusação de racismo feita pelo irmão do assassino de Henry Nowak como verdade imediata e inquestionável. Embora o assassino tenha sido condenado, a liberação das câmeras corporais dos agentes de polícia gerou forte comoção pública porque deixou claro o perigo que é um Estado que subverte a justiça, que substitui a presunção de inocência pela presunção de culpa conforme a identidade racial do acusado, trocando o dever de imparcialidade pela militância disfarçada de protocolo.
O assassinato de Henry Borel e a misericórdia seletiva da juíza
A história de Henry Borel é igualmente perturbadora e igualmente reveladora das patologias do tempo presente. Henry tinha 4 anos. Morreu por hemorragia interna e laceração no fígado causadas por ação contundente, segundo sete laudos periciais independentes. Seu padrasto, o ex-vereador Jairinho, foi condenado a 43 anos de prisão. Mas há outra figura nessa tragédia: Monique Medeiros, a mãe. Os fatos são inequívocos: Monique sabia. O filho havia dito, por duas vezes, que o “tio” o agredia. A babá lhe alertara, com relatos e imagens, sobre os maus-tratos. Quando Henry morreu, ela orientou a empregada a se calar para não incriminar o casal. Os jurados chegaram a um veredicto que reconhecia a culpa da mãe. Foi então que a ideologia travestida de juíza entrou em cena para evitar o cumprimento da justiça.
A magistrada Elizabeth Louro concedeu perdão judicial a Monique pelo homicídio culposo. Sob que argumentação? Sob argumentação de que ela já havia sofrido o suficiente por ter sido vítima de um “massacre misógino” e que a sociedade lhe exigia ser “a mãe perfeita” nos moldes patriarcais, e que essa pressão cultural justificava a clemência excepcional.
Não foram poucos os articulistas que, com razão, reconheceram a gravidade da decisão. “Há poucas coisas mais desprezíveis do que usar retórica ideológica para justificar a maldade e o crime”, escreveu Fernando Schüller no Estadão; “Ao invocar conceitos como misoginia e discriminações de gênero, ambos presentes em sua sentença, a juíza introduziu uma categoria ideológica como parte da sustentação de uma decisão penal”, escreveu Thais Oyama em O Globo. “A militância da juíza esvazia o poder de agir e o dever de responsabilização das mulheres, perpetuando a vitimização e a infantilização do sexo feminino, verificadas em parcela significativa do discurso identitário”, escreveu Lygia Maria na Folha de S.Paulo.
A retórica identitária
O caso Henry Nowak, no Reino Unido, e o caso Henry Borel, no Brasil, ilustram um mesmo fenômeno: a substituição progressiva do ideal de justiça universal por uma lógica de interpretação fundada em identidades. A identidade da vítima ou do réu foi critério. No primeiro caso, a identidade sikh do assassino e a falsa acusação de racismo contribuiu para a suspeição imediata da verdadeira vítima, que morreu algemada antes que os policiais percebessem o grave erro que estavam cometendo; no outro caso, a identidade de gênero feminino serviu para atenuação da responsabilidade da ré de um crime cruel de infanticídio. Em ambos os casos, o princípio elementar da imparcialidade, que exige que a lei seja aplicada com base nos fatos foi sacrificado no altar de uma ideologia que, sob pretexto de “justiça social”, vem paulatinamente esvaziando o próprio conceito de justiça.
A justiça é representada cega justamente porque ela evita o favoritismo, o preconceito, o privilégio, a parcialidade. Quando retiramos a venda da justiça para que ela examine quem pertence a qual grupo, imaginando assim torná-la mais sensível ou mais consciente, acabamos por transformá-la em algo muito diferente daquilo que deveria ser.
A tradição democrática, liberal e humanista do Ocidente construiu-se com a convicção de que a dignidade humana é universal. O identitarismo, ao contrário, é um tribalismo, fragmenta a universalidade em uma infinidade de categorias concorrentes que buscam privilégios. Ele divide o mundo entre opressores e oprimidos, e essa divisão precede qualquer análise dos fatos concretos. Uma vez estabelecida a hierarquia identitária (quem pertence ao grupo dos privilegiados, quem pertence ao grupo dos oprimidos), o julgamento moral já está, de antemão, determinado. Os fatos tornam-se irrelevantes, ou pior, tornam-se obstáculos a contornar, ruídos a neutralizar com a retórica adequada. Quando a justiça se torna seletiva, quando ela distribui seus veredictos conforme a posição do réu na hierarquia das identidades, ela deixa de ser justiça e passa a ser política; a pior das políticas, aquela que se reveste de moralidade para dissimular sua arbitrariedade.
É essa a perversão que ambos os casos iluminam. Enquanto o progressismo woke continuar a colonizar as instituições e as mentes, haverá mais “casos Henrys”. Não se trata apenas de erros individuais de policiais despreparados ou de uma juíza ideologizada. Trata-se de uma deformação sistemática que tem corrompido as instituições, impedindo-as de cumprirem sua função primordial: fazer justiça com base na verdade e na lei, não com base em preferências identitárias.


