Apesar de ter sido aprovado por unanimidade no Senado Federal, o Projeto de Lei nº 896/2023, que visa criminalizar a misoginia no ordenamento jurídico brasileiro, de autoria da senadora Ana Paula Lobato (PSB-MA), tem causado um intenso debate na sociedade, o que indica que pode haver dificuldades para a sua aprovação na Câmara dos deputados.
O cerne da proposta é a alteração da Lei nº 7.716/1989 (conhecida como Lei do Racismo) para incluir condutas praticadas em razão de ódio ou aversão às mulheres. Antes de expor minha posição e análise do tema, entendo que será útil ao leitor uma exposição resumida do processo de tramitação do PL em pauta.
A justificação do texto inicial do referido Projeto de Lei começa definindo misoginia como um sentimento: “Misoginia é o sentimento de ódio, repulsa ou aversão às mulheres. É uma forma extrema e repugnante de machismo, que deprecia as mulheres e tudo que é considerado feminino.”
O texto segue admitindo que “a legislação penal já dispõe de diversas normas penais incriminadoras que protegem as mulheres, como as disposições contidas na Lei nº 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha) e o art. 121, § 2º, VI, do Código Penal, que define o feminicídio como crime qualificado”, argumentando, porém, que “não há uma resposta penal específica, mais severa, para a injúria praticada em razão de misoginia” e que o ordenamento “não pune a disseminação de discursos misóginos”, que, segundo a autora do PL, contribuem para o aumento das violências físicas praticadas contra as mulheres.”
Em parecer subsequente, sugeriu-se um Substitutivo no qual movia-se a injúria misógina para o Art. 140 do Código Penal e o termo “misoginia” seria trocado por “razões de ódio ou aversão ao gênero feminino ou ao feminino” a fim de abranger, com tal modificação, o público LGBTQIA+. Com tal alteração, mulheres trans e travestis também passariam a ser beneficiados com a lei que visa punir os que incorrerem em discursos de ódio contra as mulheres. A Relatora Senadora Soraya Thronicke divergiu, defendendo a permanência na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989).
Foram apresentadas emendas pelo Senador Eduardo Girão que buscavam restringir o alcance da lei, as quais foram analisadas e rejeitadas pela CDH sob relatoria da Senadora Augusta Brito.
Eduardo Girão propôs uma emenda que buscou restringir o conceito de misoginia e vedar a punição de manifestações de natureza artística, científica, jornalística, acadêmica ou religiosa, retirando do escopo da Lei “a crítica legítima, a divergência de opinião ou a manifestação de convicção moral ou religiosa, desde que não se configure o dolo referente à incitação à discriminação, hostilidade ou violência contra mulheres”. A senadora Augusta Brito (PT), porém, apelou para a rejeição porque, segundo ela, “essas emendas não se mostram convenientes, oportunas ou pertinentes”, tendo sua rejeição sido acatada.
Por fim, o texto final aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal altera a Lei nº 7.716/98 para incluir a misoginia como causa de crimes resultantes de discriminação ou preconceito e define formalmente o termo misoginia como “conduta que manifeste ódio ou aversão às mulheres”,
Os crimes então tipificados são: 1 – praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceito por misoginia: pena de 1 a 3 anos de reclusão + multa; 2 – injúria misógina (ofensa à dignidade ou decoro) → pena de 2 a 5 anos de reclusão + multa. O crime passa a ser inafiançável e imprescritível (igual ao racismo).
Algo pouco divulgado, porém, é que uma análise técnica realizada pela Comissão de Direito Penal do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) recomendou a rejeição integral do PL da misoginia. Os arrazoados técnicos foram solenemente ignorados pelos nossos ilustres senadores, assim como pela mídia que, de modo geral, noticiou a criminalização da homofobia como um avanço, sem sequer tangenciar os problemas que passamos a elencar.
Embora reconheça a gravidade da misoginia e a necessidade de proteger os direitos das mulheres, a análise técnica e criminológica concluiu que a criminalização proposta padece de falhas de técnica legislativa, fere o princípio da legalidade devido à imprecisão do termo “misoginia” e utiliza o Direito Penal de forma meramente simbólica, sem aptidão para resolver as raízes estruturais do problema. Além disso, a inclusão desses delitos na Lei nº 7.716/1989 foi considerada prejudicial por invisibilizar a luta histórica do movimento negro que fundamenta a referida norma.
O conceito de “misoginia” é considerado controverso e impreciso. Mesmo a definição proposta (ódio ou desprezo) é considerada vaga para o operador do direito, dificultando o conhecimento exato da proibição e permitindo interpretações arbitrárias. Há ainda a indefinição sobre o alcance do termo “mulheres”, que as ciências sociais tendem a descaracterizar no sentido de fazer abarcar identidades de gênero dissidentes, gerando incerteza jurídica.
Diante disso, adverte-se que “a utilização de conceitos disputáveis, palavras dúbias ou imprecisas ou expressões incertas que podem ser objeto de juízos de valor não podem ser admitidas em um ordenamento jurídico moderno e democrático”
O posicionamento das comissões destaca ainda que o Direito Penal tem sido utilizado como “atuação simbólica” pelo Estado, em vez de uma ferramenta instrumental eficiente. Segundo os pareceristas, a tipificação proposta inverte a lógica da subsidiariedade. O Direito Penal deveria ser o último recurso, mas está sendo convocado como primeira resposta a um problema social complexo, o que furta a sociedade de debates mais amplos e produtivos:
“O Projeto de Lei afirma, em sua justificativa, que é a disseminação de discursos e práticas misóginas que justificam a criação do novo tipo penal – mas o enfrentamento da misoginia, do machismo e de outras manifestações da estrutura patriarcal da sociedade brasileira deve se dar, antes de mais nada, através de um complexo conjunto de políticas públicas diversas daquela estritamente penal. A resposta penal, por ser a expressão mais violenta e suscetível a arbítrios do poder do Estado, deve ser aplicada apenas como ultima ratio – o que, na proposta de criminalização da misoginia, se configura como prima ratio”.
Além disso, o aumento das estatísticas de violência contra a mulher demonstra que a criação de novas leis penais não tem correspondido à proteção efetiva. A criação de leis penais é apontada como uma reação que não ataca as raízes da misoginia e que pode gerar novos conflitos sociais e seletividade penal. O IAB argumenta ainda que a consciência moral e a ética social se formam na infância. Portanto, políticas públicas de educação básica seriam mais eficazes do que normas penais para alterar comportamentos intoleráveis.
Um último ponto considerado para a rejeição do PL da misoginia é a necessidade de preservação da integridade da Lei nº 7.716/1989. O IAB argumenta que a lei é fruto da luta histórica do movimento negro, visando a reparação da população afrodescendente e que integrar a misoginia a este diploma legal sonega o seu objetivo principal, invisibilizando a vitória política contra o racismo estrutura. Cada pauta (feminismo, movimento negro, LGBT) possui especificidades que devem ser respeitadas em seus próprios marcos legais.
O Instituto conclui que a aprovação das propostas seria contraproducente. Por minha conta, acrescento que seria perigosa.
Anos atrás o STF determinou que as condutas de homofobia e transfobia se submeteriam aos dispositivos da Lei nº 7.716/1989, Lei do Racismo. Na ocasião, escrevi textos e participei de debates alertando o risco que isso seria para a liberdade de expressão. Hoje, vemos ativistas feministas e formadores de opinião contrários à ideologia de gênero sendo sistematicamente perseguidos por pessoas trans, com base na referida lei.
“Homofobia”, “transfobia”, “misoginia”, são termos vagos. São, na verdade, neologismos criados no interior de uma luta política. Há uma clara tentativa de controle semântico para fins de imposição de uma agenda ideológica específica.
O que está por trás de tudo isso é uma tentativa de hegemonia, que se tenta alcançar pela criminalização do discurso. Nem todos têm clareza disso, mas, a despeito de qualquer eventual boa intenção, a tendência dessa lei é ser usada justamente por aqueles que sabem muito bem o que querem. E o que querem não é o bem.
Ao ser usada não com instrumento de justiça, mas como instrumento político de silenciamento do contraditório, a lei se perverte. E é isso que está acontecendo a olhos vistos no Brasil. Essa e outras leis estão empurrando o nosso país para um regime onde vigora a censura. E a perda da liberdade de expressão definitivamente não pode ser considerado um avanço civilizatório.


