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Sobre o estranho conceito de “democracia militante”

Como começou essa praga de “democracia militante”? Começou com Karl Loewenstein (1937), que acreditava que os nazistas só poderiam ser resistidos pela adoção de seus próprios métodos, defendendo a “preservação da democracia por métodos não democráticos”. Ele avaliava que as leis ordinárias não seriam capazes de afastar a ameaça fascista. Assim, ele recomendou medidas de repressão contra órgãos que possam entrar legalmente na política eleitoral e subverter o sistema por dentro. Por exemplo, a vigilância rigorosa das comunicações para coibir o Lügenpresse (“fake news”).

Dada a constatação de que não basta não violar as leis para proteger a democracia, abrem-se dois caminhos. O primeiro, liberal, é um pacto social, mesmo que tácito, de respeito às normas não escritas. O segundo, não-liberal, é retomar a perigosa ideia de democracia militante.

Essas conversas de ‘democracia militante’ e de ‘soldados da democracia’ são um ataque frontal ao coração da democracia. Sim, são necessários agentes democráticos, mas eles são polinizadores, fermentadores, netweavers – não combatentes. Não podem existir milícias democráticas. A política democrática não é guerra e sim evitar a guerra.

O texto fundamental a ser estudado, para começar, é: Loewenstein, Karl (1937). Militant Democracy and Fundamental Rights I e II. The American Political Science Review Vol 31 Números 3 e 4.

O assunto é relevante porque esse estranho conceito vem infectando a cabeça de importantes juristas e membros do STF.

Eis a conclusão dos dois papers (cujos PDF estão linkados acima) de Loewenstein, efetuada por IA.

Conclusão

Como demonstrado por esta pesquisa, a democracia em autodefesa contra o extremismo não permaneceu de forma alguma inativa. Finalmente, o feitiço aterrorizante do olhar de basilisco do fascismo foi quebrado; a democracia europeia ultrapassou o fundamentalismo democrático e ascendeu à militância. A técnica fascista foi discernida e está sendo enfrentada por uma contração eficaz. Fogo é combatido com fogo. Muito foi feito; ainda há mais a ser feito. Nem mesmo o máximo de medidas de defesa em democracias é igual ao mínimo de autoproteção que o estado autoritário mais leniente considera indispensável. Além disso, a democracia deve estar em guarda contra otimismo excessivo. Superestimar a eficiência final das disposições legislativas contra a técnica emocional fascista seria um autoengano perigoso. O livro de estatutos é apenas um expediente subsidiário da vontade militante de autopreservação. Os estatutos mais perfeitamente redigidos e concebidos não valem o papel em que são escritos, a menos que sejam apoiados por uma vontade indomável de sobreviver. Se uma defesa bem-sucedida é finalmente possível depende de muitos fatores a serem discutidos aqui. Tradições nacionais, considerações econômicas, estratificação social, padrão sociológico e técnica jurídica específica de cada país individual, bem como a tendência da política mundial, entram em jogo. Para superar definitivamente o perigo da Europa se tornar totalmente fascista, seria necessário remover as causas, ou seja, mudar a estrutura mental desta era das massas e da emoção racionalizada. Nenhum esforço humano pode forçar tal curso na história. O governo emocional de uma forma ou de outra deve ter seu caminho até ser dominado por novos métodos psicotécnicos que regularizem as flutuações entre racionalismo e misticismo.

Talvez tenha chegado o momento em que não seja mais sensato fechar os olhos para o fato de que a democracia liberal, adequada, em última análise, apenas para os aristocratas políticos entre as nações, está começando a perder o dia para as massas despertas. A salvação dos valores absolutos da democracia não deve ser esperada da abdicação em favor do emocionalismo, utilizado para propósitos devassos ou egoístas por líderes autoproclamados, mas pela transformação deliberada de formas obsoletas e conceitos rígidos em novas instrumentalidades de democracia “disciplinada” ou mesmo — não nos acanhemos da palavra — “autoritária”. Se esse objetivo é alcançado pela transubstanciação das técnicas parlamentares tradicionais como na Bélgica, Tchecoslováquia e, por último, mas não menos importante, Grã-Bretanha, ou pelos dispositivos diretos de reformulação constitucional como no Estado Livre Irlandês ou na Estônia, é talvez de importância secundária quando comparado com o fim imediato, a saber, que aqueles que controlam o emocionalismo das massas devem ser tornados, por processos constitucionais, final e irrevogavelmente responsáveis ​​perante o povo.

Nesse sentido, a democracia tem que ser redefinida. Deveria ser — pelo menos para o estágio de transição até que um melhor ajuste social às condições da era tecnológica tenha sido alcançado — a aplicação de autoridade disciplinada, por homens de mente liberal, para os fins últimos do governo liberal: dignidade humana e liberdade.

Enquanto isso, uma vez que a maioria das pessoas em todas as democracias sob observação ainda é avessa à mentalidade fascista, o mínimo que se deve esperar é que os governos encarregados dos processos constitucionais estejam dispostos a enfrentar e derrotar a técnica fascista em seu próprio campo de batalha. O primeiro passo em direção à tão necessária Internacional democrática é a conscientização do perigo comum, juntamente com o reconhecimento do que foi feito em termos de defesa por outras nações em situações semelhantes. Negligenciar a experiência de democracias falecidas seria equivalente a se render por democracias vivas.

Obviamente, nenhum país é imunizado do fascismo como um movimento mundial. Uma vez que esse fato incontestável é reconhecido, a questão se sugere sobre se medidas legislativas contra o fascismo incipiente são talvez necessárias nos Estados Unidos. Investigar possibilidades nessa direção estaria além dos limites do presente estudo. Se, no entanto, a questão for respondida afirmativamente, um segundo problema se torna o de elaborar legislação antiextremista federal ou estadual em conformidade com o fundamentalismo elaborado de direitos constitucionais consagrados na constituição americana.